Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado na sentença. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIA DINARES DO NASCIMENTO, no dia 26.04.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24.04.2023 (Id. 25993667), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 15.02.2023, por BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 27. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 29. Sirva esta como mandado. Em suas razões contidas no Id. 25993668, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "o Requerido apresentou CONTESTAÇÃO, mas no momento próprio e oportuno, não comprovou nos autos a efetiva contratação do empréstimo consignado, pois não juntou suposto contrato legítimo que autorizasse os descontos consignados. (...) Posto isso, a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a Instituição Ré, em nome do Requerente, o fez enfrentar descontos indevidos em sua aposentadoria o que, evidentemente, lhe acarretou danos materiais e, consequentemente, em danos morais. Demais disso, o Requerido, além de ter dado espaço a ocorrência de evidente fraude, se manteve inerte e se omitiu no momento de resolver um problema criado por ele próprio, que ainda lhe trouxe benefícios com os descontos já efetuados na aposentadoria do Requerente." Aduz mais, que "O desconto indevido em aposentadoria/benefício previdenciário, decorrente de fraude de terceiro, deve ter seu ônus suportado pela instituição financeira, restando a proteção aos direitos do idoso/beneficiado assegurada mediante a responsabilização pelos danos materiais e morais ocorridos". A empresa ré agiu com manifesta negligência e evidente descaso para com a requerente, quando realiza descontos em conta de titularidade da autora, sem que a mesma tenha solicitado qualquer empréstimo. Desta forma, não tendo providenciado a devolução dos descontos indevidos, bem como se abster de realizar tais cobranças, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade de reparação do dano a que deu causa." Alega também, que "In casu, merece ser majorada a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC). No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC)." Sustenta ainda, que "conforme expresso no texto legal, a responsabilidade da empresa requerida insurge de imediato, pela mera comprovação do fato danoso e de forma independente da existência de culpa - não obstante o elemento culposo estar plenamente presente in casu - facilitando assim a obtenção da consequente reparação/indenização dos danos, faltando tão-somente determinar-se o quantum reparatório/indenizatório." Com esses argumentos requer que "O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A Majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para a base de 20%. Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 25993671, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26978710). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolve
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do ar
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.