Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL REALIZADO RESPEITANDO AS BALIZAS DETERMINADAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ERRO NA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O Agravante sustenta excesso de execução, alegando incorreção nos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, auxiliar do juízo, observaram estritamente os parâmetros do título executivo judicial, especificamente quanto ao termo final da atualização dos danos materiais; e (ii) se a impugnação genérica apresentada pela instituição financeira, desacompanhada de memória de cálculo discriminada capaz de contrapor tecnicamente o laudo oficial, possui aptidão para desconstituir a presunção de legitimidade do órgão auxiliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Contadoria Judicial atua como longa manus do juízo, gozando de presunção de veracidade, imparcialidade e legitimidade, por se encontrar equidistante dos interesses das partes litigantes. O laudo contábil (ID 119551576 dos autos de origem) demonstra a estrita observância do título executivo, aplicando corretamente os critérios de atualização monetária dos danos materiais até a data de 17/03/2021. A mera alegação de excesso, desprovida de demonstração analítica e pormenorizada do equívoco (CPC, art. 525, § 4º), não tem o condão de infirmar a higidez da conta elaborada pelo auxiliar da justiça. O Agravante, em sua impugnação, limitou-se a discordar genericamente, sem apresentar memória de cálculo que evidenciasse, ponto a ponto, a divergência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: “A apuração do valor devido em cumprimento de sentença deve observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial acobertado pelo manto da coisa julgada, não cabendo rediscussão. O cálculo da Contadoria Judicial que observa fielmente os parâmetros do título executivo judicial deve ser homologado.” Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804811-92.2021.8.10.0029. A decisão agravada (ID 158861260 dos autos de origem) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 119551576 dos autos de origem), fixando o valor da execução em R$ 60.881,92 e determinando a intimação da executada para pagar o saldo remanescente de R$ 2.391,18, sob pena de multa e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de primeiro grau, ao argumento de que o magistrado não analisou os erros apontados em sua manifestação sobre os cálculos judiciais. Aduz, especificamente, que a Contadoria Judicial não observou o critério correto de atualização dos danos materiais, que deveria ter a correção monetária limitada à data do depósito judicial (17/03/2021), o que teria resultado em um valor inflado e prejudicial à parte. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a probabilidade de seu direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminência de ter de arcar com o pagamento de valor que entende indevido, acrescido de multa e honorários. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar de concessão de efeito suspensivo (Decisão de ID 49884706). Regularmente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. Agravo Interno de ID 50556592 interposto pela parte recorrente contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, vez que os autos originários são eletrônicos (art. 1.071, § 5º, do CPC); estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço e passo a apreciar o pedido liminar. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, tudo devidamente registrado no Relatório alhures, verifico que não merecem amparo as alegações do agravante. A decisão agravada deve ser mantida. Da análise dos autos observa-se que os cálculos da Contadoria Judicial (ID 119551576 dos autos de origem), homologados pela decisão agravada, obedecem às balizas estabelecidas no título executivo judicial quanto a valores e parâmetros de correção. Ora, o título judicial é líquido e certo quanto aos danos materiais, indicando claramente o montante devido. Por sua vez, a Contadoria observou rigorosamente o título executivo. A controvérsia submetida ao crivo deste colegiado cinge-se a aquilatar a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo a quo, em contraposição à tese de excesso de execução defendida pela instituição financeira agravante. A análise detida dos autos, à luz do título executivo e das disposições processuais vigentes, conduz à manutenção do decisum impugnado. É cediço que a Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, revestida de imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes. Sua intervenção técnica visa, precipuamente, conferir segurança jurídica à liquidação do julgado, traduzindo em expressão pecuniária exata os comandos emanados da sentença. Por essa razão, a jurisprudência pátria, de forma remansosa, confere aos cálculos do contador judicial presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade. Tal presunção, embora não absoluta, somente pode ser ilidida mediante prova robusta e inequívoca de erro material ou ofensa à coisa julgada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. No caso em apreço, o laudo contábil (ID 119551576 - p. 6-11, dos autos de origem) evidencia um trabalho técnico minucioso, onde a Expert aplicou rigorosamente os critérios de atualização monetária dos danos materiais, adotando como termo final a data de 17/03/2021, tal como requerido pelo agravante. Esta baliza temporal e os índices utilizados coadunam-se com as determinações do título executivo judicial transitado em julgado. Ao esclarecer a metodologia empregada, a Contadoria demonstrou a aderência dos seus cálculos à realidad
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo prejudicado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.