Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em habeas corpus, questionando a dosimetria da pena aplicada por suposta falta de fundamentação na escolha do quantum de aumento na primeira fase. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à necessidade de fundamentação específica para o quantum de aumento da pena na dosimetria da pena-base. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a decisão esclarece que o julgador possui discricionariedade na dosimetria da pena, não estando adstrito a critérios matemáticos rígidos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A afirmação a que se refere o embargante, a qual teria gerado a contradição, foi extraída de um dos julgados utilizados para ilustrar a jurisprudência desta Corte. Tal afirmação se refere à segunda fase da dosimetria da pena, no caso de aumento ou diminuição operados pelas agravantes ou atenuantes, não se relaciona, portanto, com o eventual quantum de aumento a vir a ser adotado na primeira fase do cálculo dosimétrico. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena não exige fundamentação específica para o quantum de aumento na primeira fase, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos E Dcl no AgRg nos EDcl no AR Esp n. 2.299.648/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AR Esp n. 2.548.101/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
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