Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente Embargos de Declaração para corrigir erro material relativo às datas processuais, sem alteração do resultado, e preservou o não conhecimento da apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional constitui o primeiro dia computável do prazo recursal ou deve ser excluído da contagem; e (ii) saber se a correção das datas processuais no julgamento dos embargos de declaração, com base em elementos suscitados pelo próprio recorrente, caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação. 4. Se o primeiro dia útil posterior à publicação for feriado nacional, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte. Esse dia constitui o primeiro dia efetivamente computável do prazo, sem nova exclusão com fundamento no art. 224, caput, do CPC, sob pena de dupla exclusão do termo inicial. 5. Iniciada a contagem em 04/05/2026, o prazo de 15 dias úteis para a apelação encerrou-se em 22/05/2026. O protocolo do recurso em 24/05/2026 ocorreu após o término do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade. 6. Não há violação ao contraditório nem à vedação à decisão surpresa quando a correção do erro material se limita às datas processuais indicadas pelo próprio recorrente e a decisão apenas lhes atribui a consequência jurídica pertinente, sem adoção de fundamento fático estranho ao debate processual. 7. A correção do erro material relativo às datas não altera o resultado do julgamento quando a contagem correta do prazo confirma a intempestividade da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Na intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o primeiro dia útil subsequente à publicação constitui o primeiro dia computável do prazo processual, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, sem nova exclusão desse dia com fundamento no caput do dispositivo. 2. A correção de erro material relativo às datas processuais, com base em elementos suscitados pelo próprio recorrente, não caracteriza decisão surpresa quando não introduz fundamento fático estranho ao debate processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, caput, §§ 2º e 3º, e 1.021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.