Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% Documento eletrônico VDA39825682 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 02/02/2024 21:44:30 Código de Controle do Documento: 31e24de3-02bf-4dca-9ccd-9262c6c600c0 sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Quanto ao pleito da parte embargante de devolução de valores recolhidos indevidamente a título de preparo, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, nos termos da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017. Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA39825682 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 02/02/2024 21:44:30 Código de Controle do Documento: 31e24de3-02bf-4dca-9ccd-9262c6c600c0
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