Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Ademais, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/4/2014. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ante ao exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
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O STJ AREsp 570.469 é citado por 1.745 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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