Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR DE Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. TESE Nº 03. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO art. 85, § 2º, do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Deste modo, em obediência ao referido IRDR, impõe-se a condenação do Banco Apelado, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente do benefício da apelante (art. 42, parágrafo único, do CDC). 2. Quanto a indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos das parcelas no benefício previdenciário do apelante, por contrato por ele não pactuado, configuram o dano mora in re ipsa (presumido). Entendo portanto, por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todos os percalços impostos pela instituição financeira, mas que não ultrapassaram grandes barreiras além dos próprios descontos capazes de justificar montante superior, retratando a extensão utilizada pelo TJMA para equalizar o quantum em casos semelhantes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, imprimindo o efeito didático da indenização moral. 3. No que concerne ao pedido de modificação dos honorários advocatícios, disposto no art. 85, § 2º, do CPC, majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelo provido em parte. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Privada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E TYRONE JOSE SILVA. São Luís (MA), 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Privada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.