Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se presta o referido recurso à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados no acórdão embargado. 3. O acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a inadequação da via eleita, ante a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, não se verificando omissão quanto aos fundamentos legais e constitucionais suscitados. 4. A tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida revela nítido inconformismo da parte com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.