Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Codó contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação de obrigação de pagar proposta por servidor público, mantendo as condenações relativas ao pagamento do piso salarial e do adicional por tempo de serviço, além de reformar em parte a sentença quanto ao adicional de insalubridade. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à ausência de provas dos direitos pleiteados e à aplicação da prescrição quinquenal, pleiteando efeitos modificativos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, com a devida profundidade, as alegações do Município relativas à falta de provas e à prescrição quinquenal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). As alegações do Município envolvem rediscussão de mérito já analisado no acórdão recorrido, sendo inadequadas à via estreita dos aclaratórios. Inexistem vícios formais no acórdão impugnado, que é claro e coerente quanto às teses analisadas, não se justificando a atribuição de efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A simples discordância da parte com o conteúdo do acórdão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo hipótese excepcional de erro material ou omissão relevante, ausente no caso concreto.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.