Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso; art. 1.021, e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo. 7. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A ausência de regularização da Tese de julgamento: representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC requer a art. 1.021, manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". CPC, arts. 76, § 2º, I, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º. STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.113.125/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.024.016/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 16/5/2022; relator Ministro João Batista Moreira, Quinta AREsp n. 2.183.473/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/5/2023; AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/5/2024; AREsp n. 2.638.281/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 11/11/2024; EDcl no relator Ministro Antonio Carlos AREsp n. 1.783.935/MG, Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.778.201/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/6/2021; AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.