Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios ora analisados também não comportam acolhimento. Com efeito, o acórdão impugnado foi firme ao demonstrar a ausência de vícios nas decisões anteriores. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. III - É evidente a inexistência de omissão e contradição sobre o tema, que se trata do cerne da questão exaustivamente discutida pelo Colegiado, de modo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar debate a respeito de assunto já decidido, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. IV - As razões dos aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada. Nesse sentido: (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023); (EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023). Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.