Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, "para o efeito de: 1.1 Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área objeto de discussão, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, conforme fundamentação; 1.2 Autorizar a demolição da construção diretamente pela parte autora, às suas expensas, na forma da fundamentação supra". Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, "estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85 §2º do CPC, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98. §3º do CPC)". II. Questão em discussão 2. A controvérsia a ser dirimida nesta seara recursal consiste em (i) verificar se a prova pericial confirma a existência de construção em área não edificante (rodovia federal); e (ii) a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. A faixa de domínio e a área não edificante possuem natureza de limitações administrativas, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster- se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979. 4. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, constatou de forma inequívoca que na área possuída pela parte ré existe construção situada em área não edificante, sendo certo que a impugnação genérica apresentada pela Ré não é capaz de desconstituir o estudo do expert, que consiste em prova suficiente do esbulho possessório. 5. Não configurada hipótese de cerceamento de defesa, tal como alegado nas razões recursais, uma vez que a prova testemunhal indeferida não seria apta, por si só, a demonstrar que a área foi construída antes do advento da Lei no. 13.913/2019 (a justificar a incidência do parágrafo quinto do artigo 4º do mencionado diploma legal), diante das constatações das inspeções periodicamente realizadas no sentido da inexistência de qualquer construção no local até então. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.