Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Severiano Severo da Silva contra sentença da 5.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a Associação dos Aposentados do Brasil, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado e reconhecer a inexistência dos descontos realizados; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00; e (iv) condenar a ré em custas e honorários advocatícios. O autor apelou pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 a título de danos morais deve ser majorado em razão da prática de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral restou configurado diante da falha na prestação de serviço da ré, que não comprovou a celebração válida do contrato, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a gravidade do fato, a extensão das consequências, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos parâmetros médios da jurisprudência do TJCE em situações análogas, de modo a reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito do autor. 6. Precedentes do TJCE confirmam a fixação de valores na faixa de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 em casos de descontos indevidos por ausência de contrato válido, sendo o quantum arbitrado compatível com tais balizas (TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.06.2020; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.05.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que efetua descontos sem comprovar a regularidade da contratação responde objetivamente por danos materiais e morais. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a fixação irrisória quanto o enriquecimento ilícito. 3. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional em casos de descontos indevidos decorrentes de inexistência contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 368, 398 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 373, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.06.2020; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.05.2022. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.