Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à preclusão do direito de recorrer da decisão que determinou o bloqueio de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado.4. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara e adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios.5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a interposição de embargos de declaração é suficiente para efeito de prequestionamento, independentemente de seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, notadamente acerca de matéria não abordada nas teses de defesa no recurso. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 13.09.2023, DJe 13.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023, DJe 28.08.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5191974-53.2023.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEEMBARGANTES : AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDAEMBARGADOS : FLÁVIA MEIRE ALVES DO PRADO DE MELO E OUTRORELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.