Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE CÁLCULO DIVERSOS DA NORMA DE REGÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para julgar demanda indenizatória por supostos desfalques em conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a legitimidade passiva da instituição financeira, mesmo diante da utilização, na planilha de cálculo do autor, de índices de correção monetária e juros distintos dos previstos na legislação do PASEP; e (ii) não se manifestar sobre temas como prescrição e uma multa que não foi aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa por mero inconformismo com a decisão desfavorável. 4. Inexiste omissão quanto à análise da planilha de cálculos do autor. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento e consignou que a utilização de metodologia de cálculo diversa da legal para apurar o prejuízo é questão de mérito, relacionada à existência e extensão do dano, e não altera a legitimidade passiva, definida pela causa de pedir (falha na prestação do serviço) e pelos pedidos formulados na inicial. 5. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre no caso. A discordância da parte com a tese jurídica adotada não configura vício sanável por esta via. 6. A ausência de manifestação sobre a prescrição não constitui omissão, uma vez que o tema não integrou o objeto do Agravo Interno, que se limitou à análise da legitimidade passiva e da competência jurisdicional. 7. A alegação de vício no julgado por conta de uma suposta multa aplicada revela-se manifestamente infundada, uma vez que o acórdão, de forma expressa, afastou a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. A oposição de embargos para rediscutir matéria já exaurida, com a imputação de vícios inexistentes e a impugnação de sanção não aplicada, caracteriza o intuito manifestamente protelatório do recurso, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa. *Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 487, II, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. *Jurisprudência relevante citada*: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.150; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.201; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 98.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.