Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com fundamento em litispendência, em ação de busca e apreensão. O apelante ajuizou duas ações de busca e apreensão contra o mesmo apelado, ambas na mesma comarca, porém referentes a contratos distintos de consórcio. A sentença entendeu haver litispendência, extinguindo o processo em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a existência de duas ações de busca e apreensão, propostas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, mas versando sobre contratos de consórcio distintos, configura litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da identidade de partes e da mesma causa de pedir (inadimplência em contrato de consórcio), os pedidos são distintos, pois cada ação se refere a um contrato de consórcio diverso, com bens diferentes e valores distintos de débitos. 4. A litispendência, conforme o art. 337 do CPC, exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a diferença nos contratos de consórcio e nos bens objeto das ações afasta a identidade de pedidos, impossibilitando o reconhecimento da litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é nula por error in procedendo. As ações devem tramitar separadamente. “1. A existência de duas ações de busca e apreensão com identidade de partes e causa de pedir, mas com pedidos distintos em razão de contratos de consórcio diversos, não configura litispendência.” “2. A extinção do processo por litispendência, diante da ausência dos requisitos legais, caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282; 337 e 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5566992-10; AC 5238082-22; AC/DGJ 5545532-35.
Recurso provido. A sentença é nula por error in procedendo. As ações devem tramitar separadamente.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.