Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO À MORADIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de escritura pública de dação em pagamento e nulidade de registro, sob a alegação de simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação da simulação do negócio jurídico formalizado por escritura pública; e (ii) se o direito à moradia ou a condição de vulnerabilidade dos autores pode desconstituir o negócio jurídico regularmente formalizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização por benfeitorias não foi ventilada na instância de origem, sendo inviável sua apreciação em grau recursal por ofensa ao duplo grau de jurisdição. O recurso não merece ser conhecido quanto a esse aspecto. 4. A nulidade por simulação, prevista no artigo 167 do Código Civil, exige prova robusta e inequívoca da intenção de enganar ou fraudar, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. 5. A escritura pública de dação em pagamento, dotada de fé pública e regularmente registrada, goza de presunção de validade, que não foi desconstituída, antes as alegações genéricas de má-fé e irregularidades. 6. O direito à moradia, ainda que garantido constitucionalmente, não pode ser utilizado para invalidar atos jurídicos regulares e válidos, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o direito à propriedade, também protegidos constitucionalmente. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova robusta e inequívoca, não bastando alegações genéricas de má-fé ou irregularidades. 2. O direito à moradia, embora constitucionalmente garantido, não prevalece sobre atos jurídicos válidos e regularmente registrados, que gozam de presunção de validade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 6º; CC/2002, arts. 113, 145 e 167; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.