Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, RESSARCIMENTO SIMPLES. VALORES DESCONTADOS APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado controvertido e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A parte autora contesta o contrato de empréstimo consignado nº 622958551, no valor de R$ 2.120,78 (dois mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), iniciados em fevereiro de 2021 e com previsão de término em janeiro de 2028. 3. A demandante comprovou os descontos em seu benefício previdenciário através da juntada do histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 24862299). Em contrapartida, a instituição financeira juntou o contrato devidamente assinado e acompanhado do documento de identidade da demandante em ID 24862326. 4. Prova pericial - A promovente, porém, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, tendo sido realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, com 26,92% CONVERGENTE e 73,08% DIVERGENTE, o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." Assim, restou inconteste, pela prova pericial, que a autora não firmou o contrato de empréstimo consignado em discussão. Nesse contexto, não há prova da regularidade da contratação, vez que o contrato de empréstimo anexado pela instituição financeira não se apresenta legítimo. 5. Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma, EAREsp 676608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso, agiu com acerto o Magistrado Singular ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados nos termos do acordão paradigma, posto que aplicou o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, mantém-se a decisão recorrida neste ponto, determinando que restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021. 7. Dano moral - Frente a ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Na hipótese, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se demonstra condizente as peculiaridades da presente demanda, se revelando excessivo, razão pela qual deve ser reduzido ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) posto que melhor atende aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento
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