Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8122944-44.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Denilson Da Silva Piedade Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122944-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENILSON DA SILVA PIEDADE Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ilicitude na negativação do nome da autora. II - Questões em discussão. 2. Verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais em decorrência da inscrição da apelante em cadastros de inadimplentes. III - Razões de Decidir. 3. Restou comprovada a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO SKG - CREDSYSTEM - FINAL 7177, através da proposta de abertura de conta autorizada digitalmente; cópia do documento de identificação da apelante (RG); fotografia tirada no momento da contratação e extratos com compras realizadas, inclusive com alguns pagamentos realizados (IDs 75805082 - 75805087). 4. A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. 5. Os documentos trazidos à colação são suficientes para a comprovação da relação jurídica discutida, bem como do inadimplemento, de modo que o réu agiu no exercício regular de seu direito. 6. Não configurado o dano moral, dado que a negativação foi legítima e fundamentada no inadimplemento contratual. IV - Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 1º e 25, § 1º; CC: art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022.AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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