Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CORREÇÃO DE ALTERAÇÕES CICATRICIAIS PÓS-CIRÚRGICAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PERÍCIA JUDICIAL. DANO AFASTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de alegados resultados insatisfatórios em cirurgias de mamoplastia redutora. A apelante submeteu-se a procedimento cirúrgico em 28/11/2019 para redução mamária devido a gigantomastia, seguido de cirurgia corretiva em 22/10/2021. Alega assimetria mamária e cicatrizes inadequadas decorrentes de falha na prestação do serviço médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados que justifique a responsabilização civil dos demandados por danos morais, materiais e estéticos. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação do STJ, em cirurgias de natureza mista – estética e reparadora – a responsabilidade do médico deve ser analisada de forma fracionada: obrigação de meio quanto à parcela reparadora e de resultado quanto à estética (REsp 1.097.955/MG). 4. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovar o alegado dano e o nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos suportados. A inversão do ônus da prova não exime a acionante de demonstrar o dano alegado. 5. A perícia judicial demonstrou a utilização da técnica adequada atingindo o objetivo de redução das mamas e melhora da forma (obrigação de meio), com cicatrizes classificadas como finas e indeléveis (obrigação de resultado). 6. A paciente assinou termo de consentimento livre e esclarecido, demonstrando conhecimento dos riscos e possíveis resultados não satisfatórios do procedimento. 7. Foi suficientemente atendido o dever de informação, pois a paciente assinou termo de consentimento livre e esclarecido, demonstrando conhecimento dos riscos e possíveis resultados não satisfatórios do procedimento. 8. Ausente demonstração de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, não se reconhece o dever de indenizar. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2011; STJ, REsp 819.008/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/10/2012; TJBA, Apelação 05007038820158050079, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 06/06/2022; TJBA, Apelação 05445241720178050001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 07/02/2024; TJBA, Apelação 00427762720058050001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2343699/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/08/2023; STJ, REsp 1832371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.