Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE EXAME MÉDICO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DETERMINADA EM SENTENÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA –IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – OBRIGAÇÃO GENÉRICA E INCERTA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, conforme mencionado pela recorrente, o Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser determinado, sendo lícito, entretanto, em algumas hipóteses, formular pedido genérico, consoante previsão do art. 324, § 1º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar da informação quanto ao estado clínico da parte autora, compulsando as hipóteses previstas, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das possibilidades estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Outrossim, não se pode precisar se a Recorrente, após fornecimento do exame de biometria ultrassônica e o procedimento cirúrgico de catarata com lente monofocal acrílica em ambos os olhos, irá necessitar de medicamentos e procedimentos para continuidade de seu tratamento por exemplo, não se podendo impor aos entes públicos uma obrigação genérica, pois sequer os médicos tem conhecimento neste momento de todos os medicamentos e tratamentos que podem vir a serem necessários. Destarte, com todo respeito aos argumentos recursais apresentados, estes não merecem amparo, pois o pedido referente a condenação à continuidade do tratamento, bem como ao pagamento de valores que poderão em tese ser dispensados, são demasiadamente genéricos, não sendo possível sua especificação e inviabilizando a concessão. Portanto, resta impossibilitada a procedência desses pedidos, de modo que a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.