Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 11/09/2025 a 18/09/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800106-82.2025.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Apelante: Município de João Lisboa Procuradora: Dra. Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo Apelada: Maria Edilania Gomes Advogado: Dr. Marcos Vinício de Sousa Castro – OAB-MA 10279 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que, nos autos de reclamação trabalhista, julgou procedente o pedido de Maria Edilania Gomes para declarar a nulidade da contratação temporária entre 18.04.2022 e 30.11.2024 e condenar o ente público ao pagamento de FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. A sentença também reconheceu o direito à gratuidade da justiça à parte autora e fixou os honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve instrução processual mínima suficiente para o julgamento da causa; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (iii) saber se é válida a contratação temporária realizada pelo Município; (iv) saber se é devida a condenação ao pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais; (v) saber se os honorários de sucumbência foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a existência da relação contratual e da prestação de serviços no período indicado, sendo desnecessária dilação probatória. A impugnação à gratuidade da justiça não foi acompanhada de elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica da parte autora, não se desincumbindo o apelante do ônus da prova conforme previsto no art. 373, II, do CPC. O contrato celebrado não observou os requisitos previstos no art. 37, IX, da CF/1988 e na jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 551), havendo desvirtuamento da contratação temporária. Diante da nulidade do vínculo, reconhece-se o direito da autora ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais, além do FGTS, em conformidade com os precedentes do STF (RE 775.801 AgR e RE 596.478/RR). O Município não apresentou contraprova apta a demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, tampouco a legalidade da contratação. A correção monetária e os juros foram corretamente fixados pela sentença, em conformidade com a sistemática estabelecida pelo STF no Tema 810. Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da sentença. IV. DISPOSITIVO 10 Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
10 Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.