Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e condenação em danos morais, na qual alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não teria contratado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição dos valores descontados, bem como eventual condenação por danos morais. 3. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante a juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora, bem como documentos que comprovam a disponibilização dos valores em sua conta bancária. 4. O ônus da prova da inexistência do contrato cabe à parte autora, mas a demonstração documental feita pela instituição financeira afasta a alegação de fraude. 5. A condição de analfabeta funcional da parte autora, por si só, não invalida o contrato, sendo necessário demonstrar vício de consentimento, o que não ocorre no caso. 6. Ausente qualquer irregularidade ou indício de fraude, configura-se o exercício regular de direito pelo banco ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. 7. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Recurso improvido.
Recurso improvido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.