Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APONTADOS NA PRECEDENTE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Luzia contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais concedidas a professores da rede municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) houve omissão no acórdão quanto à alegada legalidade do pagamento antecipado do terço constitucional relativo ao ano de 2022; e (ii) o acórdão foi omisso ao não reconhecer a natureza de recesso escolar, e não de férias, dos 15 dias gozados em julho, segundo a legislação municipal. III. Razões de decidir 3. Os argumentos dos embargos configuram inovação recursal, pois não foram apresentados na apelação, estando obstado seu conhecimento por preclusão consumativa. 4. O acórdão recorrido já apreciou a distinção entre férias e recesso escolar à luz do entendimento firmado pelo STF no tema 1241, inexistindo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração que trazem argumentos inéditos não suscitados na fase recursal anterior. 2. A preclusão consumativa impede a análise de inovação recursal em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 15.12.2022 (tema 1241); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.190.904/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração não conhecidos.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.