Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS ESPECIFICADAS. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. O CONTRATO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação de revisão contratual, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada do contrato. 2. Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, o referido documento não é indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor não dispõe de uma via, podendo ser posteriormente anexado aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 3. No caso vertente, a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330, §2º, do CPC, e a juntada do contrato não é condição para o ajuizamento das ações de revisão contratual, visto que é possível a exibição incidental do documento, nos termos do art. 396, do CPC. Nesse contexto, a extinção do feito sem resolução do mérito afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da primazia da solução do mérito. 4. Recurso provido. Sentença anulada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.