Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5148959-81.2016.8.09.0051. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE SOBRE ACEITAÇÃO OU RECUSA A ACORDO. OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra ato judicial que exigiu manifestação pessoal da parte exequente sobre proposta de acordo do Estado no cumprimento individual de sentença coletiva originário da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e que determinou oficiar a OAB por descumprimento do comando judicial pelos causídicos do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se as determinações judiciais para que a parte exequente faça manifestação pessoal sobre proposta de acordo do Estado no cumprimento individual de sentença coletiva originário da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051 e para a expedição de ofício à OAB sob a imputação de omissiva dos advogados do Exequente têm conteúdo decisório e comportam a apresentação de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, são despachos todos os pronunciamentos judiciais desprovidos de cunho decisório, praticados de ofício ou a requerimento da parte com o exclusivo propósito de impulsionar a marcha processual. 4. O ato judicial recorrido, embora nominado de decisão pela magistrada, não encerra conteúdo decisório, porquanto se limita a impulsionar o regular andamento do cumprimento individual de sentença coletiva, determinando que a parte exequente se manifeste pessoalmente sobre a adesão ou recusa à proposta de transação veiculada na Resolução n.º 2/2024-PGE/CCMA, em estrita observância à exigência nela contida de assinatura pessoal do aderente. 5. A advertência sobre eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, §2º, do CPC, e a determinação de expedição de ofício à OAB para ciência da conduta processual dos causídicos igualmente não conferem ao ato natureza decisória, pois a advertência é mera comunicação de consequência legalmente prevista, e o ofício à OAB tem caráter exclusivamente comunicativo e administrativo, sem impor penalidade nem produzir efeitos processuais diretos e imediatos sobre a esfera jurídica das partes ou de seus patronos. 6. A ausência de conteúdo decisório confere ao ato judicial a natureza de despacho de mero expediente, sendo irrecorríveis por força do art. 1.001 do mesmo Código, inclusive por meio de agravo de instrumento, por não estar no rol taxativo de cabimento previsto no art. 1.015, do CPC, 7. Não se trata, tampouco, de hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT), porquanto a mitigação pressupõe pronunciamento de natureza decisória, requisito ausente na espécie. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. V. TESE: O ato judicial que, no cumprimento individual de sentença coletiva, determina que a parte exequente se manifeste pessoalmente sobre proposta de acordo firmado pelo Estado, em observância às exigências da Resolução n.º 2/2024-PGE/CCMA, e expede ofício à OAB para ciência da conduta processual dos causídicos, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, §2º e §6º, art. 203, §§1º, 2º e 3º, art. 932, III e parágrafo único, art. 1.001 e art. 1.015 e parágrafo único; Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 34, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.725.612/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020; STJ, AgInt no RMS 62.555/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/08/2020; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJGO, AI 5265336-57.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024; TJGO, AI 5036341-45.2022.8.09.0097, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2022.
Agravo de instrumento não conhecido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.