Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O Colendo STJ já sufragou entendimento acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, por meio da Súmula 481, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. O Agravante ajuizou a demanda executiva em desfavor de um condômino inadimplente, em 12/06/2019, tendo a marcha processual prosseguido de forma regular, inclusive com o deferimento do benefício da justiça gratuita em 11/01/2023. Destaca-se que houve constrição parcial nas contas do Agravado e transferência dos valores, sendo o Agravante surpreendido com a decisão combatida, determinando a emenda à Inicial para acostar provas que demonstrassem a hipossuficiência ou a comprovação do pagamento das custas iniciais. 3. O Agravado não logrou êxito em demonstrar uma eventual situação fática contrária, posto que, devidamente intimado, não se manifestou. 4. A concessão da gratuidade de justiça não elimina a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas processuais e aos honorários de sucumbência, na forma de art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Essas obrigações permanecem em condição suspensiva e podem ser exigidas num prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado, caso se comprove a melhoria na situação financeira do beneficiário. 5. Considerando que o Agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira, a decisão recorrida deve ser formada, com a consequente concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7. Unanimidade.
Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao presente recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.