Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, notadamente: (i) a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficiente; e (ii) a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, o que inclui a garantia do juízo e os requisitos da tutela provisória.4. A garantia ofertada pelo agravante consiste em hipoteca, o que não atende à exigência legal de penhora, depósito ou caução suficiente.5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a garantia hipotecária, por sua natureza civil, não se equipara aos meios processuais exigidos para suspender a execução.6. Não houve comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco demonstração de comprometimento da subsistência do agravante em razão do prosseguimento da execução.7. A alegação genérica de prejuízo não substitui a demonstração concreta do periculum in mora, sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos para a suspensão da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de penhora, depósito ou caução suficiente para fins de atribuição de efeito suspensivo à execução. 3. A alegação genérica de prejuízo não caracteriza periculum in mora quando não demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.991.302/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2022; TJGO, AI nº 5307756-07.2022.8.09.0000, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe 24.08.2022; TJGO, AI nº 5036590-30.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 13.04.2021. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5144908-65.2025.8.09.0001COMARCA DE ABADIÂNIAAGRAVANTE: RONNYVON AUGUSTO DE FREITASAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, notadamente: (i) a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficiente; e (ii) a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, o que inclui a garantia do juízo e os requisitos da tutela provisória.4. A garantia ofertada pelo agravante consiste em hipoteca, o que não atende à exigência legal de penhora, depósito ou caução suficiente.5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a garantia hipotecária, por sua natureza civil, não se equipara aos meios processuais exigidos para suspender a execução.6. Não houve comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco demonstração de comprometimento da subsistência do agravante em razão do prosseguimento da execução.7. A alegação genérica de prejuízo não substitui a demonstração concreta do periculum in mora, sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos para a suspensão da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de penhora, depósito ou caução suficiente para fins de atribuição de efeito suspensivo à execução. 3. A alegação genérica de prejuízo não caracteriza periculum in mora quando não demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.991.302/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2022; TJGO, AI nº 5307756-07.2022.8.09.0000, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe 24.08.2022; TJGO, AI nº 5036590-30.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 13.04.2021.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.