Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO TEMA 1.234 DO STF. IAC 14 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO - ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. A ação em análise pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico não padronizado no SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2. Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 3. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Não incidência do §8-A, quando advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica entre os §§ 3º e 8º-A do art. 85, e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia no do interesse público. 4. Apelos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30110009520238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) - destaquei No julgamento da apelação encimada, "após pedido de vista do Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, chegamos a compreensão de que quando o advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, o novel § 8º-A não se aplica, uma vez que há outro dispositivo que a ele se sobrepõe, por força dos princípios da especialidade e da prevalência do interesse público sobre o privado". (trecho do voto condutor) Assim, a jurisprudência desta 3ª Câmara se firmou no sentido de que não há incidência do § 8-A, quando o advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica entre os §§ 3º e 8º-A do art. 85, e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia do interesse público. Nestes casos, prevalecerá a redação do § 3º do art. 85, que trata especificamente das causas em que a Fazenda Pública for parte. Há, portanto, uma incompatibilidade sistêmica entre os § 3º e § 8º-A, devendo, em causas envolvendo a Fazenda Pública, prevalecer aquele. Até porque, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da advocacia privada, com base nos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Obviamente, o profissional da advocacia deve empenhar-se em todas as demandas que atua, mas existem algumas que o trâmite processual, por ser mais complexo, exige mais do seu trabalho, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que sequer houve dilação probatória. Nesse sentido, para fixar o quantum a ser pago a título de honorários advocatícios, deve-se observar que no presente caso não houve sequer dilação probatória, a celeridade com que foi proferida a sentença, a proximidade do lugar da prestação do serviço, o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como o tempo habitual exigido para a minuta das peças, o que não demandou nenhum empenho anormal por parte do causídico. Destarte, tendo em vista: (i) a previsão do art. 85, § 3º, do CPC, que determina que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e ao percentual mínimo de dez, e máximo de vinte, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; (ii) que a sentença reconheceu o direito da exequente ao gozo de 1 (um) período de licença-prêmio; (iii) o proveito econômico baseado no contracheque de pág. 4 do Id. 18573015 (≅ 4.189,08 x 3 = 12.567,24); e (iv) o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, com apresentação de apenas duas petições (petição inicial e anuência com os valores apresentados pelo ente municipal); entendo que os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, se mostra justo e razoável, remunerando a contento o advogado que atuou em nome da parte. Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, fixando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido e em razão do parcial provimento do recurso, majoro o montante em R$ 300,00 (trezentos reais) decorrentes da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.