Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno na Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que manteve sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que denegou a ordem em pedido constante de Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, referente à negativa de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se há ilegalidade na recusa da UEMA em processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada, independentemente de edital vigente, neste caso concreto, em que a impetrante alega que não teria sido possibilitado o acesso à Plataforma Carolina Bori. III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelos artigos 48 e 53 da Lei 9.394/1996, confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a fixação de critérios e limites administrativos para sua condução. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de exigir que os pedidos sejam formalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. 5. O artigo 7º, § 5º, da Portaria MEC nº 1.151/2023 permite que as universidades suspendam o ingresso de novas solicitações na fila de espera caso a demanda exceda sua capacidade administrativa e técnica. 6. Não restou comprovada nos autos a existência de requerimento administrativo com pedido de revalidação de diploma, bem como a impossibilidade de protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária permite que as universidades públicas regulamentem o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo a utilização da Plataforma Carolina Bori. 2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não afastam a prerrogativa institucional de gestão da demanda, podendo as universidades estabelecer critérios para o processamento dos pedidos de revalidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 19/3/2024.
Agravo interno desprovido.
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