Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ANUAL EXPRESSIVA. VÍNCULO SOCIETÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça, ao fundamento de inexistirem elementos que comprovassem a insuficiência de Recursos do Agravante, diante da renda declarada e de sua condição de Sócio de Pessoa Jurídica executada em Ação Principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da Gratuidade da Justiça ao Agravante, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, aptos ou não a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, e o CPC, em seu art. 98, condiciona o Benefício à demonstração de incapacidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por Pessoa Natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada pelo Magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 5. A Declaração de Imposto de Renda do Agravante (exercício 2024, ano-base 2023) revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 134.968,70, (cento e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) valor que se mostra incompatível com o conceito jurídico de insuficiência de Recursos protegido pelo Instituto da gratuidade. 6. A condição de Sócio da Empresa Posto Colonial Ltda., Pessoa Jurídica executada em razão de Contratos de valor expressivo, constitui indicativo relevante de capacidade econômica, não elidido pela alegação de inatividade ou endividamento da Sociedade. 7. Alegações de superendividamento e comprometimento de renda com despesas de saúde não afastam, por si sós, a constatação objetiva de renda considerável, sendo a gratuidade destinada apenas àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 8. O recolhimento das custas iniciais pelo próprio Agravante evidencia disponibilidade financeira mínima para suportar os encargos processuais, enfraquecendo a tese de insuficiência absoluta de recursos. 9. A Decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a elidir a presunção relativa de hipossuficiência, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2. A percepção de renda anual expressiva e a vinculação societária a Pessoa Jurídica com obrigações de elevado valor constituem indícios aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça. 3. O recolhimento de custas iniciais e a existência de renda considerável demonstram ausência dos pressupostos legais para o deferimento do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 23227617820248260000, Rel. Des. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 01.11.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.