Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. FORTES INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO APLICANDO A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu tutela de urgência para implantação de pensão por morte em favor de autora que alega união estável com ex-servidor falecido, pendente de solução administrativa. 2. A autora instruiu o pedido com escritura pública de inventário extrajudicial, na qual os herdeiros reconheceram a existência de união estável, além de outros documentos que indicam convivência até o óbito. 3. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à pensão por morte; e (ii) saber se é possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em causas previdenciárias. 5. A escritura pública de inventário extrajudicial, com reconhecimento expresso da união estável pelos herdeiros, constitui elemento probatório relevante, especialmente em contexto de partilha de bens. 6. A autora comprovou a existência de pedido administrativo pendente, legitimando a concessão in limine do benefício, diante de provas contundentes da união estável. 7. Não há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 8. Descabimento do manejo do agravo interno, reiterando o recorrente as razões já apreciadas, sem acrescentar qualquer outro argumento. Burla à regra expressa no artigo 1021, § 1º, do CPC, não se desincumbindo o agravante do dever de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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7ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Georgia de Carvalho Lima
Composição: Georgia de Carvalho Lima (presidente); Carlos Fernando Potyguara Pereira; Daniela Ferro Affonso; Fernando Cesar Ferreira Viana; Jose Guilherme Vasi Werner.
Secretaria: Secretário(a): Paulo Roberto de Souza
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.