Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de adjudicação compulsória. O autor adquiriu um imóvel, que constava como livre e desembaraçado na matrícula na data da compra, mas posteriormente constatou que a antiga proprietária havia dado o bem em alienação fiduciária em favor de credora, cujo contrato foi registrado no cartório após a data de sua aquisição. A tutela de urgência deferida suspendeu os efeitos do registro de alienação fiduciária e proibiu atos de consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos do registro de alienação fiduciária e à proibição de atos de consolidação da propriedade fiduciária ou leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do agravado decorre da boa-fé na aquisição do imóvel, evidenciada pela certidão de matrícula que não indicava ônus na data da compra, e pelo registro da alienação fiduciária ter ocorrido em momento posterior. 4. O perigo de dano reside no risco de consolidação da propriedade fiduciária e de expropriação extrajudicial do imóvel, o que poderia inviabilizar o resultado útil do processo. 5. A propriedade fiduciária de bem imóvel constitui-se mediante o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, conforme o art. 23 da L. 9.514/97. Antes do registro, os efeitos do contrato se limitam às partes. 6. A manutenção da tutela de urgência é prudente para preservar a situação fática e resguardar o imóvel objeto da lide, evitando o perecimento da pretensão alegada até o julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. A constituição da propriedade fiduciária de bem imóvel exige o registro do contrato no competente Registro de Imóveis. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de alienação fiduciária registrada após a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, que se baseou em certidão de matrícula sem ônus, diante do risco de consolidação da propriedade e expropriação extrajudicial."
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.