Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RESERVA DE VERBA DESTINADA A ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO E NO INSTRUMENTO DE CESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra r. decisão que, após reconhecer a validade da cessão de crédito e a habilitação da cessionária, indeferiu pedido de reserva da quantia de R$ 600,00 destinada à remuneração de assistente técnico contratado pelas cedentes na ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de destaque, diretamente do crédito judicial cedido, da quantia correspondente à remuneração de assistente técnico, sob o fundamento de que se trata de despesa processual vinculada à formação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de retenção da quantia de R$ 600,00 referente à remuneração de assistente técnico. 4. Não se discute a validade da cessão de crédito nem a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais já reconhecida na origem. 5. A verba pretendida não integra o título executivo judicial formado na ação principal e não decorre de condenação específica imposta à executada. 6. O valor reclamado possui origem em contrato firmado entre as exequentes e os profissionais que atuaram em seu favor durante a fase de conhecimento. 7. Trata-se de obrigação de natureza contratual assumida pelas cedentes, distinta do crédito judicial executado perante a CDHU. 8. O instrumento de cessão de crédito ressalvou expressamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem incluir disposição semelhante quanto à remuneração do assistente técnico. 9. A ausência de previsão contratual impede que se imponha à cessionária obrigação que não integrou o negócio jurídico celebrado. 10. Ainda que a remuneração do assistente técnico possa ser qualificada como despesa processual para determinados fins, tal circunstância não autoriza sua retenção automática do crédito cedido. 11. A controvérsia reside na definição do responsável pelo pagamento da verba após a cessão dos direitos creditórios. 12. A cessão produziu efeitos sobre o crédito titularizado pelas cedentes, mas não transferiu obrigações contratuais estranhas aos limites expressamente convencionados. 13. A retenção pretendida importaria ampliação dos efeitos da cessão para além daquilo que foi efetivamente pactuado entre as partes. 14. Eventual crédito decorrente da prestação dos serviços técnicos poderá ser exigido pelos meios juridicamente adequados, sem repercussão automática sobre o crédito cedido à terceira adquirente. 15. Inexistindo demonstração de que a obrigação foi incorporada à cessão ou reconhecida como parcela autônoma do crédito judicial, mostra-se inviável a reserva postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A remuneração de assistente técnico contratualmente ajustada entre a parte e o profissional não pode ser destacada diretamente de crédito judicial objeto de cessão quando não integra o título executivo nem consta expressamente do instrumento de cessão. A cessão de crédito não transfere à cessionária obrigações contratuais estranhas aos limites do negócio jurídico celebrado."
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.