Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO NO MOTOR APÓS TÉRMINO DA GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de defeito no motor de veículo usado, adquirido em março/2023, que apresentou defeito em julho/2024, ocasionando gastos de R$ 10.989,00, sob o fundamento de que o veículo tinha mais de cinco anos e quilometragem superior a 67 mil quilômetros, de modo que a ocorrência de problemas mecânicos seria previsível, e que a ré teria cumprido integralmente suas obrigações de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida para análise do motor do veículo; (ii) configurou-se ato ilícito pela comercialização de veículo usado com histórico de problemas no motor não informados; (iii) há direito ao ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de defeito no motor ocorrido após o término da garantia legal e contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, tem competência para delimitar as diligências necessárias ao seu convencimento, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa quando há suficiência da prova documental e ausência de elementos controvertidos que justifiquem dilação probatória, em estrita observância ao art. 370 do CPC. 4. Os produtos duráveis possuem vida útil finita, de modo que mesmo na relação consumerista há que ser considerado o lapso temporal do produto para não se confundir vícios ocultos com desgastes naturais ou mau uso do bem. 5. Na aquisição de veículos usados, o consumidor não pode ignorar a presença de desgaste natural resultante de sua utilização, de forma que cabe a ele se certificar do estado de conservação do bem e, se optar pela compra, presumir sua aceitação tácita na forma em que se encontra. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não afasta a parte autora do dever de produção de prova mínima condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, conforme art. 373, inc. I, do CPC. 7. Os problemas enfrentados, notadamente o defeito do motor em julho/2024, ocorreram após o término da garantia legal e contratual, assim como da garantia estendida ofertada, ambas não mais vigentes quando do evento danoso. 8. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal entre conduta da empresa requerida e os danos materiais e morais alegados, limitando-se a apresentar gastos com manutenção ordinária de veículo usado, situação incapaz de ensejar, por si só, indenização civil ou moral, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 9. A ré comprovou cumprimento integral de suas obrigações contratuais, inclusive solucionando defeito anterior durante a vigência da garantia, inexistindo conduta omissiva ou negligente apta a caracterizar ato ilícito ou abalo à esfera de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, indefere prova pericial diante da suficiência da prova documental e da ausência de elementos controvertidos que justifiquem dilação probatória. 2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças, não se confundindo vícios ocultos com desgastes naturais ou mau uso do bem. 3. Inexiste responsabilidade civil do vendedor por defeitos mecânicos ocorridos após o término da garantia legal, contratual e estendida, quando ausente demonstração de vício oculto preexistente ou nexo causal entre conduta do fornecedor e os danos alegados". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 12, § 1º, 14, § 3º, inc. II, e 18; CPC, arts. 370, 373, inc. I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC 5541836-20.2023.8.09.0051, rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024); (TJGO, 8ª Câm. Cív., AC 5349174-38.2021.8.09.0006, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024); (TJGO, 10ª Câm. Cív., AC 5290988-81.2021.8.09.0051, rel. Des. Jose Carlos Duarte, j. em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5978005-27.2024.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: AURISTELA COSTA ALVES APELADO: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.