Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002495-71.2022.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Apelado: Magno Alves Carvalho Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002495-71.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: MAGNO ALVES CARVALHO Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM ACORDÃO Ementa: Apelação Cível. Apelações simultâneas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ. Honorários de sucumbência. Fixação. Recursos conhecidos e não providos. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença da 3ª Vara de Jacobina/BA, que extinguiu processo de Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para efetivação da citação do réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando a intimação pessoal do autor; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré, em razão da contestação apresentada antes da citação. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa depende da intimação pessoal do autor para suprir a falta, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, o que foi cumprido no presente caso. 4. O apelante não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação, nem requereu nova tentativa, configurando o abandono da causa. 5. Inaplicável a Súmula 240 do STJ, uma vez que a parte executada não foi citada. 6. In casu, ao prolatar a sentença, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e § 1º do CPC, deixando de fixar verbas honorárias sob o fundamento de que não se formou a triangulação processual em razão da ausência de citação válida. Todavia, em que pese a ausência da formação da citação por mandado, tem-se que a ré, ora apelante, apresentou contestação, o que evidencia o trabalho produzido pelo advogado constituído. Deste modo, é medida que impõe, reconhecer a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. A sentença observou corretamente os requisitos legais para a extinção do processo por abandono, conforme jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu
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