Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no curso de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava a decretação de indisponibilidade de bens dos executados, em razão de alegado risco de dilapidação patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida cautelar de arresto, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de medida cautelar de arresto exige, nos termos dos arts. 300, 301 e 799, VIII, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A existência de título executivo extrajudicial, somada ao inadimplemento da obrigação, pode evidenciar a probabilidade do direito. Contudo, o deferimento da tutela de urgência requer, também, a demonstração concreta de risco de alienação fraudulenta, ocultação de bens ou outra conduta que comprometa a efetividade da execução.5. O simples inadimplemento não configura, por si só, risco suficiente a justificar a indisponibilidade liminar de bens, especialmente quando já há garantia constituída sobre o patrimônio do devedor.6. A ausência de prova objetiva de conduta atentatória à execução impede a concessão da medida excepcional, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. O arresto cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os arts. 300, 301 e 799, VIII, do CPC. 2. O inadimplemento da obrigação não configura, por si só, risco apto a justificar a decretação de indisponibilidade de bens. 3. A ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude afasta a concessão da tutela cautelar de urgência.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 799, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5859017-76.2023.8.09.0142, Rel. Des. Relator, Décima Primeira Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5546220-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, Décima Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2023, DJe 25.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5232171-55.2025.8.09.0157COMARCA DE VIANÓPOLISAGRAVANTE: SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.AGRAVADOS: ARTUR PIVA MATTOS E OUTRORELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório juntado aos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Somar Produtos Agrícolas Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Vianópolis-GO, Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Agravante em desfavor de Artur Piva Mattos e outro.Nos autos de origem n. 5116815-12, a parte Exequente, ora Agravante, busca o recebimento da quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), referente à dívida reconhecida pelos Executados/Agravados em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, oriunda da Cédula de Produto Rural Com Liquidação Financeira n. 09-2023/2024, na qual os Executados deram como garantia hipotecária os imóveis registrados sob as matrículas n. 1.061 e 1.092.O juízo de origem indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (mov. 05): […]No que tange ao pedido liminar, a exequente requer a decretação imediata da indisponibilidade de bens, sob o fundamento de risco iminente de dilapidação patrimonial. Referido pleito caracteriza, em essência, medida cautelar de arresto.Diferentemente do arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), o arresto cautelar exige demonstração do risco de insolvência e de tentativa de dilapidação patrimonial por parte do devedor, sendo sua fundamentação amparada nos artigos 301 e 799, inciso VIII, do CPC, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo ao resultado útil da execução.o caso concreto, embora seja possível constatar a verossimilhança das alegações quanto à obrigação assumida pelos executados e à existência da garantia hipotecária, a probabilidade do direito não foi demonstrada. Em análise sumária dos autos, própria deste momento processual, não foram apresentadas provas concretas de que o devedor esteja adotando condutas voltadas à dilapidação patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito.Nesse sentido:[…]Dessa forma, mostra-se inviável a concessão de qualquer medida de restrição patrimonial em desfavor da parte executada sem a prévia instauração do contraditório.Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não foi demonstrado risco iminente de alienação fraudulenta ou de frustração da execução.[…] Irresignada com a decisão, a Agravante interpõe o presente recurso, discorrendo, inicialmente, acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal e sobre os fatos processuais.Nas razões do recurso, sustenta que a decisão agravada ignorou elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) o inadimplemento da dívida, que, por si só, demonstra o risco de frustração da execução; b) a existência de título executivo líquido e certo (Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e Instrumento Particular de Confissão de Dívida), que atesta a probabilidade do direito (art. 300, CPC); e c) a garantia hipotecária oferecida pelos Agravados, cuja indisponibilidade é crucial para assegurar o crédito.Alega que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao exigir provas concretas de dilapidação patrimonial, pois o próprio descumprimento da obrigação configura risco iminente de alienação ou ocultação dos bens.Assevera o perigo de dano irreparável, uma vez que, sem a indisponibilidade dos imóveis, os Agravados poderão aliená-los, inviabilizando a satisfação do crédito.Destaca que a demora na concessão da tutela pode tornar inócuo o processo executivo, especialmente diante da natureza urgente e cautelar da medida pleiteada.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a indisponibilidade dos imóveis (matrículas 1.061 e 1.092), com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristianópolis-GO. Passo à análise da insurgência.A questão devolvida à análise desta instância recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento do arresto cautelar requerido na peça de ingresso da ação executiva.O arresto cautelar tem fundamento nos artigos 300, 301 e 799, VIII, todos do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor dos citados dispositivos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:[…]VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes; Aliás, em comentários ao artigo 799, Luiz Guilherme Marinoni, Sérg
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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