Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
- Porém, deve o órgão ao qual está vinculado o servidor público federal, averbar aquele tempo de serviço calculado quando está sob a égide do regime celetista, com os seus acréscimos, e, daí por diante, acrescer este tempo de serviço nos moldes do estabelecido pelo Regime Jurídico Único. - Apelação parcialmente provida." Alega o RE violação dos artigos 5º, XXXVI; 40, § 5ºe § 10; e 201, § 1º e § 9º, da Constituição Federal, e das Leis 6.226/75 e 8.213/91, "Alega o RE violação dos artigos 5º, XXXVI; 40, § 5ºe § 10; e 201, § 1º e § 9º, da Constituição Federal, e das Leis 6.226/75 e 8.213/91, "que estabelecem as normas que regem a contagem recíproca de tempo de serviço prestado sob a égide da CLT no serviço público." Decido. Correta a decisão que aplicou ao caso a garantia constitucional do direito adquirido, pois o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos - já incluída a conversão questionada - regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incide mutatis mutandis a Súmula 359. Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do C.Pr.Civil).
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O STF RE 464.694 é citado por 42 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa