Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto por RITA EUGÊNIA BARROS LIBERATO em face de decisão monocrática proferida (ID 7652853) a qual deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos do art. 932, III do CPC em razão de afronta ao princípio da dialeticidade. 2- A recorrente , em suas razões recursais (ID 7640663) repisou os argumentos da peça inicial e do recurso de apelação, referindo-se à competência da justiça do trabalho para apreciar a causa. 3- À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 4- O magistrado de piso, consoante relatado, proferiu decisão em que reconhece a sua incompetência, oportunidade em que determina a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID 7640648), sendo a referida determinação cumprida, com a remessa dos autos por meio de malote (ID 7640656 e 7640657). Na sequência, o magistrado constata que o feito segue constando de forma indevida no acervo da secretaria, proferindo decisão extintiva do feito, sem apreciação do mérito e com cancelamento da distribuição, como forma de retirá-lo do acervo da Justiça Comum, uma vez que o mesmo doravante deverá ter seguimento junto à Justiça do Trabalho. 5- O apelo apresentado pela parte autora pugna exatamente pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Comum e remessa dos autos à Justiça do trabalho o que, como dito, já foi devidamente realizado pelo magistrado de piso, não havendo quaisquer motivos que fundamentem o presente apelo. Ainda, em análise aos argumentos vertidos pela autora em seu apelo, encontra-se referência a eventual apreciação pelo magistrado de piso do pleito de indenização por danos morais. Contudo, tal alegativa não condiz com o que encontra-se expresso na decisão de declínio de competência, bem como na sentença que determina a extinção do presente feito. 6- Assim, observo que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Portanto, correta a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação. 7- Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida. (ID 13186684) GN Ademais, como visto, o órgão julgador entendeu pela manutenção da decisão monocrática, acentuando já ter se operado a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Contudo, observa-se que as razões recursais são dissonantes do conteúdo da decisão que se pretende impugnar, sobretudo por considerar que a remessa à justiça especializada já foi apreciada. Nesse contexto, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
7- Agravo Interno conhecido e improvido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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