Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCESSO DE COBRANÇA DEMONSTRADO – VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO PELO CREDOR – DESNECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PARA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória, que, ao julgar procedente em parte os Embargos Monitórios, determinou a apresentação de cálculos para a exata apuração do excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar das Contrarrazões, a Impugnação à Justiça Gratuita; b) no mérito, a extensão do excesso de cobrança alegado pelo devedor; e c) a inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita: Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC/15). 5. Quanto ao excesso de cobrança, a sentença deve ser reformada para afastar a necessidade de novos cálculos para a apuração do valor realmente devido, porque a própria credora reconheceu o excesso, cujo quantum não foi objeto de insurgência por parte do devedor-apelante. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.