Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IPVA – VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL – DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO – PROTESTO E INSCRIÇÃO EM D.A. – INDEVIDOS – DANO EXTRAPATRIMONIAL – CONFIGURADO – QUANTUM – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fatos geradores do IPVA estão intimamente ligados à utilização/disponibilidade do veículo automotor, hipótese em que, estando o bem na posse da Administração Pública, é indevida a exação. 2. In casu, restou incontroverso que o veículo foi apreendido no ano de 2015, com perda decretada em 2017 (fl. 117), e que houve, no entanto, a inclusão do autor em dívida ativa e, depois, o protesto da suposta dívida. 3. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos evidencia que o autor não deteve a posse do veículo desde 2015 até o presente momento, em razão da apreensão ocorrida (e mesmo antes, diante da alienação), de modo que, durante esse lapso temporal, não se afigura possível a cobrança de débitos tributários. 4. Os danos morais advém do incongruente protesto (a da própria inscrição em dívida ativa), cujo quantum fixado é razoável e proporcional. Precedentes: TJMS. N/A n. 0801635-87.2021.8.12.0114, Juizado Especial de Três Lagoas, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 03/11/2022, p: 08/11/2022; TJMS. N/A n. 0813614-63.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, j: 28/06/2021, p: 30/06/2021. 4. Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.