Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA IMPETRANTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO REMANESCENTE DE NATUREZA PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da satisfação administrativa da pretensão principal consistente na liberação de valores vinculados a precatórios. A embargante sustenta omissão no julgado ao argumento de que apresentou petição posterior à certidão cartorária, manifestando interesse no prosseguimento do feito e defendendo a subsistência de pretensão patrimonial relacionada à incidência de juros e atualização monetária durante o período de indisponibilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de integração do julgado diante da posterior manifestação da impetrante nos autos; e (ii) analisar se eventual pretensão patrimonial remanescente afasta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança após a satisfação administrativa do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a certidão de secretaria tenha consignado ausência de manifestação da impetrante até a data de sua lavratura, verifica-se que, posteriormente, foi protocolada petição reiterando interesse no julgamento do feito e deduzindo fundamentos relacionados à alegada subsistência de interesse processual. 5. Cabível, portanto, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para integração da fundamentação do acórdão, sem modificação do resultado proclamado. 6. A superveniente liberação administrativa dos créditos vinculados aos precatórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, satisfaz integralmente a pretensão mandamental principal, acarretando a perda do interesse processual quanto à obrigação de fazer postulada. 7. Eventuais pretensões relacionadas à incidência de juros, atualização monetária ou reparação patrimonial decorrente do período de indisponibilidade dos valores possuem natureza eminentemente condenatória e patrimonial, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 8. Incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A posterior manifestação da parte nos autos, ainda que não suficiente para alterar a conclusão do julgamento, autoriza a integração da fundamentação do acórdão em sede de embargos de declaração, sem efeitos infringentes.” “2. A satisfação administrativa da pretensão principal deduzida em mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto, não subsistindo interesse processual para discussão de pretensões patrimoniais acessórias, em razão da inadequação da via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, ARE 1525254 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2024/0437594-0/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2026, DJEN 20/02/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma da certidão de julgamento, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se, no mais, íntegro o julgamento anteriormente proferido
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.