Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SÚMULA 281/STF. PREVISTO NO 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.021, ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com base na Súmula nº 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática configura exaurimento de instância para fins de admissibilidade de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, tendo reafirmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não supre a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indispensável a interposição do agravo interno previsto no § 2º, do CPC. art. 1.021, 4. O pedido de retorno dos autos ao TJSP para complementação das razões recursais configura inovação recursal, por não ter sido objeto do recurso especial. Tal circunstância inviabiliza sua apreciação na via do agravo regimental. 5. Os embargos de declaração em análise constituem tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites legais desse instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, e CPC, § 2º. art. 621 art. 619; art. 1.021, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em AREsp 2.819.754/MT, DJEN de STJ, AgInt no Rel. Min. 30/4/2025, 7/5/2025; AREsp 2.511.041/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJEN de 7/4/2025, 11/4/2025; STJ, AgInt no Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira AREsp 2.188.284/PE, Turma, julgado em DJe de STJ, AgInt no AR Esp 13/2/2023, 15/2/2023; 1.557.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp 1.571.531/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.
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O STJ AREsp 2.918.936 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "exaurimento das instâncias ordinárias", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.