Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VEÍCULO ARRASTADO POR ENXURRADA. OMISSÃO NA INFRAESTRUTURA URBANA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno de Sousa Barbosa, os quais visavam à reparação por danos materiais e morais decorrentes de episódio no qual seu veículo foi arrastado por enxurrada, em razão de falha na infraestrutura urbana. O Município alega ausência de responsabilidade por se tratar de evento causado por fortes chuvas e sustenta a ilegitimidade passiva, indicando a STRANS como responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apesar da atuação da STRANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil do ente público, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase processual, conforme precedentes do STJ. Todavia, no presente caso, a atuação da STRANS não afasta a responsabilidade do Município, uma vez que os danos discutidos extrapolam a seara do trânsito, envolvendo omissão na infraestrutura urbana, cuja competência é da Administração Direta. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e independe de dolo ou culpa, bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo causal. Tais elementos estão configurados, uma vez que a ausência de escoamento pluvial adequado contribuiu diretamente para o acidente. 5. Não se comprovou culpa exclusiva da vítima, tampouco ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade do ente público, sendo inclusive constatada a recorrência de eventos semelhantes em outras localidades do município. 6. O dano moral está configurado diante do constrangimento e do risco à integridade física suportado pela vítima ao ser arrastada por enxurrada, o que excede meros aborrecimentos cotidianos, sendo devida a compensação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, arts. 267, § 3º e 535; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 909.429/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.12.2007; STJ, AgRg no Ag 879.865/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007; TJMG, Apelação Cível 1.0017.13.003701-7/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 15.02.2018; TJSP, Apelação Cível 1001272-34.2021.8.26.0274, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 29.09.2022.”. Foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 25055511), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 26967113). Nas razões recursais, o Recorrente aponta violação ao art 37, § 6, da CF e menciona os temas 1.237 e 1.055, ambos do STF. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 29551899), esta apresentou as suas contrarrazões (ID nº 29739272). É um breve relatório. Decido. De plano, verifico que o Recorrente deixou de abrir tópico preliminar indicando a repercussão geral da questão tratada nos autos, apesar de indicar violação aos Temas nº 1.237 e nº 1.055, ambos do STF. Nesse sentido, a jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso, ainda que a parte indique um precedente. Vejamos: “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não há, no recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”. (STF – ARE: 1411438 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). (grifo nosso).". Logo, o presente apelo extraordinário carece efetivamente de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: CPC – Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.