Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO, SEJA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em algum vício ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, bem como ao não acatar as cláusulas contratuais de prorrogação do prazo de entrega e retenção de valores pagos. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, a embargante limita-se a manifestar inconformismo com a decisão, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição desse recurso. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade da embargante no contrato firmado. Ademais, o prequestionamento pode ser suprido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a reapreciação da matéria por essa via recursal. IV. Dispositivo 4. Diante da ausência dos pressupostos legais, não se conhece dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.023, art. 1.025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Diante da ausência dos pressupostos legais, não se conhece dos embargos de declaração.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.