Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ANTERIORES AO INGRESSO NO CARGO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Depreende-se dos autos que a questão controvertida refere-se à base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao servidor público, bem como em estabelecer se há direito ao pagamento retroativo das diferenças a partir de abril de 2016 ou apenas desde o início do vínculo da servidora em março de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, §3º da CF/1988 assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, XXIII da mesma Constituição. 4. A Lei Municipal n. 3.760/2016 estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento base, fixando percentuais conforme o grau de insalubridade. 5. Da análise dos autos, depreende-se através do contracheque de ID 81937700 que a autora/apelada já recebe adicional por insalubridade, pelo que já teve o seu direito reconhecido pelo próprio município, sendo o objeto desta ação apenas a divergência da base de cálculo. 6. Nestes termos, agiu com acerto a sentença que reconheceu o direito da autora à alteração da base de cálculo, fundamentada no art. 89, §1º, II, da Lei Municipal n. 3.760/2016, devendo por disposição legal ser calculado sobre o salário base do servidor. 7. No entanto, quanto aos efeitos retroativos, considerando que, conforme informa a autora/apelante em sua inicial, ingressou no serviço público em 07 de março de 2018, inexiste direito a diferenças anteriores ao vínculo, sendo correto o marco inicial adotado na sentença para o ressarcimento das quantias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Não há direito ao pagamento retroativo de parcelas devidas antes do início do vínculo funcional do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; Lei Municipal de Ilhéus n. 3.760/2016, art. 89, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos apresentados
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.