Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. FACULTATIVIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INAPLICABILIDADE A CREDORES PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, fundada na ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e na incompatibilidade dos planos apresentados com o art. 104-B, § 4º, do CDC. O recorrente requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia e de nomeação de administrador, ou, subsidiariamente, a homologação do plano de pagamento e a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia e de administrador configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se estão comprovados o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial; e (iii) estabelecer se é admissível plano compulsório com redução do principal devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-B, § 3º, do CDC confere caráter facultativo à nomeação de administrador, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade segundo a complexidade do passivo e os elementos documentais disponíveis. 4. A perícia e a nomeação de administrador não substituem o ônus do consumidor de comprovar suas despesas essenciais nem tornam juridicamente admissível plano incompatível com os requisitos legais. 5. O superendividamento pressupõe, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, não bastando a existência de múltiplas obrigações ou o elevado comprometimento da renda. 6. A reserva de 60% da renda como mínimo existencial não encontra suporte em critério legal nem em despesas essenciais objetivamente comprovadas, enquanto o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa em R$ 600,00 o parâmetro regulamentar, cujo afastamento em razão das circunstâncias concretas exige prova objetiva de necessidades essenciais superiores. 7. A renda mensal remanescente de R$ 1.099,68, superior ao parâmetro regulamentar de R$ 600,00, aliada à ausência de prova documental suficiente das despesas essenciais alegadas, impede reconhecer a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento das condições mínimas de subsistência. 8. O art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o pagamento do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação integral da dívida no prazo máximo de cinco anos, não autorizando remissão, perdão ou redução compulsória do capital. 9. O plano que reduz unilateralmente saldo atualizado de R$ 106.339,14 para R$ 45.452,05, mediante deságio de 57,26%, viola os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois a preservação do mínimo existencial pode justificar a temporização do pagamento ou a atenuação de encargos, mas não a supressão compulsória de parcela substancial do principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, § 2º, e 104-B, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 355, I, 370 e 373, I; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJSP, Apelação Cível nº 1024352-24.2022.8.26.0005, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2023.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.