Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. PERDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. O embargante alega omissões e contradições no julgado, buscando o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão que manteve a extinção da execução fiscal por descumprimento de ordem judicial; (ii) analisar a alegação de inovação recursal quanto a temas não suscitados na apelação; (iii) definir a correta base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC e o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com a decisão. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão que extinguiu a execução fiscal, pois a decisão fundamentou-se no reiterado descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial transitada em julgado para apresentação de planilha de cálculo detalhada, o que comprometeu a liquidez e certeza do título executivo e tornou inviável a aferição do saldo devedor remanescente. 5. A alegação de omissão quanto à Súmula 559 e ao Tema 268, ambos do STJ, constitui inovação recursal, pois tais matérias não foram arguidas nas razões da apelação cível, o que impede o conhecimento dos embargos neste ponto. 6. Há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, a base de cálculo da verba honorária deve seguir uma ordem de preferência obrigatória: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, por último, valor da causa. 7. Com a extinção da execução fiscal, a parte executada obteve proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da cobrança afastada. Portanto, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. 8. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de determinação judicial transitada em julgado para apresentação de memória de cálculo discriminada, com o abatimento de valores pagos, afasta a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, justificando a extinção da execução fiscal. 2. Constitui inovação recursal a arguição, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto de impugnação no recurso de apelação, o que acarreta o não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. Na fixação dos honorários advocatícios em execução fiscal extinta, a base de cálculo deve observar a ordem preferencial do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, recaindo sobre o proveito econômico obtido pelo executado, e não sobre o valor da causa, em observância à tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. Consideram-se prequestionados os temas suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam parcialmente acolhidos, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 11), 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp n. 1.746.072/PR); STJ, Edcl no REsp nº 1.746.789/RS; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6107919-24.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6071025-49.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5746125-41.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5180996-88.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5338195-72.2022.8.09.0138.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nesta, acolhê-los em parte
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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