Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E DE QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA E LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os prazos de decadência ou prescrição devem ser contados a partir da última cobrança efetuada, nos termos do julgamento do IRDR de Tema 06, deste E. TJMS. Sendo ausente a prova da regularidade da contratação, que era de responsabilidade, tão somente, da requerida, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora e, evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição. O STJ definiu que a interpretação do art. 42, do CDC, deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de prescrição, conheceram
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.