Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Segundo consta dos autos, o paciente fora denunciado como incurso nas sanções dos arts. 306 embriaguez ao volante e 307 violação da suspensão ou proibição imposta de dirigir veículo automotor da Lei nº 9.503/97 e, estando em andamento a proposta de suspensão condicional, cometeu novo delito, vindo a ser denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro. Inconformado o Impetrante com a decisão hostilizada, impetrou o presente remédio heróico, como substitutivo de recurso ordinário, pelo qual requer, liminarmente, o trancamento da ação penal e o restabelecimento do benefício em favor do paciente. A suspensão condicional do processo por tempo determinado, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos autorizadores da medida. Todavia, ao compulsar os autos, verifico estar ausente o requisito do fumus boni juris, especialmente ante os fatos ensejadores da revogação do benefício, que demonstram, em tese, a presença de impedimentos legais à restauração da prerrogativa prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Posto isto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e, após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Distribuam-se os autos na forma regimental. Findo o recesso, conclusos ao eminente Ministro Relator. Intimem-se. Brasília, 23 de dezembro de 1999. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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O STJ HC 11.698 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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